Para isso existem algumas Leis vigentes que norteiam as autoridades públicas e de segurança no sentido de manter a ordem , a civilidade, o tratamento humanitário e a diginidade dos cidadãos e seus animais de estimação.
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Resumo do Decreto Lei 315 - de 17 de dezembro de 2003.
Artigo Sexto:
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de cuidar , de forma a não pôr em causa os parâmetros do bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
Resumo : O proprietário tem que proporcionar estrutura física(alojamento- alimentação-segurança e higiene) para o animal de estimação sem que o animal possa provocar um incidente que coloque a vida de uma pessoa ou outro animal em risco.É dever do dono zelar pelo seu animal e impedir que haja de modo nocivo para as pessoas e animais.
Artigo Sexto - A-
Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seu detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumava estar mantidos, com vista a pôr termo a sua detenção ,sem que procedam a sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.
Resumo: Colocar o animal na rua é crime. Para mudar a propriedade é necessário que outra pessoa assuma a responsabilidade pelo animal .Sem isso o dono continua sendo criminalmente responsável pelo destino de seu animal de estimação.
Artigo Sétimo
1- As condições de detenção e de alojamento para a criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seu parâmetros de bem-estar animal. nomeadamente nos termos dos artigos seguintes,
2- Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3- São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais actos consistentes em, sem necessidade,se infligir a morte , o sofrimento ou lesões a um animal.
Resumo : Toda a violência que resulte em sofrimento, lesões e morte sem necessidade de um animal é um ato de violência proibida.Ninguém tem o direito de causar sofrimento, ferimentos e a morte de um animal por diversão ou maldade sem que seja este ato punido.
4- É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino,filmagens exibições,publicidade ou actividades semelhantes consideráveis , salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.
Resumo: Fazer uso de um animal de estimação como parte de uma exibição, filmagens, publicidades , etc. É proibido , usar um animal como cobaia em sala de aula para disecção ou mascote .Sómente os biotérios científicos tem permissão do uso de animais, se não houver outro recurso disponível.
Artigo Oitavo
1- Os animais de estimação devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo permitir;
a) prática de exercício físico adequado;
b) a fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte dos outros
2- Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguardar das suas necessidades de protecção , sempre que o desejarem.
3- As fêmeas em período de incubação, gestação e ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar
4- As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais.
5- As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam , com equipamentos que estimulem
comportamentos naturais.
Artigo Décimo-Sexto
2- Os animais devem ser submetidos a avaliação médica e serem vacinados e terem sido desparatizados.
Resumo: No sentido da manutenção da sanidade animal vermífugos e vacinas devem ser administrados conforme orientação veterinária para evitar a propagação de doenças.
Artigo Décimo-Oitavo
1- Os detentores de animais de companhia que os apresentem
com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo passado pelo médico veterinário que as procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução.
2- O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado , do qual conste a identidade do médico veterinário, o número da cédula profissional e a sua assinatura.
3- os detentores de animais importados que apresentem qualquer das amputações referidas no número 1 , devem possuir documento comprobativo da necessidade da amputação, passada pelo médico veterinário que a ela procedeu , legalizado pela autoridade competente do respectivo país.
Artigo Vigesimo-primeiro
As Câmaras Municipais podem sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico-veterinário municipal, incentivar e promover o controlo da reprodução dos animais de companhianomeadamente cães e gatos vadios e errantes, o qual deve ser efectuado por método contraceptivos que garantam o mínimo sofrimento dos animais.
Artigo Vigesimo -segundo.
O detentor de animal de companhia que pretenda controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de acordo com as orientações de um médico-veterinário, salvaguardando sempre o mínimo de sofrimento para o animal.
Artigo Sexagésimo Sexto
FISCALIZAÇÃO
Compete , em especial à DGV , ás DRA, aos Médicos Veterinários Municipais, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas , ao ICN , ás Câmaras Municipais,
designadamente : à PM, à GNR , à PSP e, em geral , a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Sessão III
Das Contra-Ordenações
Artigo Vigésimo Oitavo
1- Constituem contra-ordenações puníveis pelo Director -Geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de 25 euros e o máximo de 3.740 euros.
a) falta de licença de alojamento prevista no artigo terceiro
b) falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35
c) a realização de circos e espetáculos, competições e concursos ou manifestações similares em que, intervenham animais de companhia em incumprimento deste diploma, bem como das previstas na Convenção Européia.
d) A negação ou inviabilidade de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes , em ordem ao cumprimento , das funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas;
e) a venda ambulante que não em feiras e mercados fixos;
f) o alojamento de animais de companhia em desrespeito as condições fixadas no presente diploma
g) a venda de animais feridos, doentes , e com defeitos ou taras congênitas.
h) a utilização dos alojamentos a fins higienicos que contrarie o disposto no artigo 44
i) o abate em desrespeito as disposições no artigo sexto , que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
l) a recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo terceiro do artigo décimo.
2- Constituem contra-ordenações puníveis pelo Director-Geral de Veterinária com coima mínima de 500 euros e máxima de 3.740.
a) a violação do dever de cuidado previsto no artigo sexto, que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem
b) o abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo sexto - A
c) violação do disposto nos números 3 e 4 do artigo sétimo
d) o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente pancadas e pontapés
e) as intervenções cirurgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia , excepto as previstas nos artigos décimo sétimo e décimo oitavo.
f) os espetáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia
3- a tentativa e a negligência serão punidas
4- o comportamento negligente será sancionado até a metade do montante máximo da coima prevista
5- as coimas aplicadas a pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 44.890 ( quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa euros)
6- sem prejuízo dos montantes máximos fixados a coima deverá sempre que possível , exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo Setuagésimo -primeiro.
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-a da seguinte forma:
a) ...........10% para a autoridade autuante
b) ...........10% para a DGV
c)............20% para a instituição zoófila que fêz a denúncia
d) ..........60% para o Estado
DENUNCIAS DE MAUS TRATOS:
Cabe as Sociedades Zoófilas e Autarquias o encaminhamento de denúncias de maus-tratos contra animais de estimação.
Presenciando um delito denuncie , entre em contato com alguma Associação de Proteção ou Procure a autoridade policial da sua Região. Eles tem o dever de atender a sua reclamação e encaminhar o animal ao socorro mais próximo.
Cabe a nós a tarefa de Proteger aqueles que não tem como pedir ajuda.
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Convenção Européia para a Proteção dos Animais de Companhia.
Diário da República - I série A - n. 86 de 13 de Abril de 1993
Preâmbulo :
Os Estados membros do Conselho da Europa , signatários da presente Convenção:
* Consderando que o objectivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre seus membros;
* Reconhecendo que o homem tem sua obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;
* Considerando a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida , o seu valor para a sociedade;
* Considerando as dificuldades resultantes da grande variedade de animais que o homem possui;
* Considerando os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene, a saúde,e a segurança do homem e de outros animais;
* Considerando que a posse de espécimes da fauna selvagem , enquanto animais de companhia , não deve ser encorajada;
* Conscientes das diferentes condições que regulamentam a aquisição, a posse , a criação a título comercial ou não, a cessão e ao comércio de animais de companhia;
* Conscientes de que as condições de posse dos animais de companhia nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar;
* Verificando que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimento e consciência;
* Considerando que uma atitude e uma prática fundamentais comuns tendentes a uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia são não só um objectivo desejável , mas também realista;
acordaram no seguinte:
Capitulo I
Disposições Gerais
Artigo Primeiro
Definições
Entende-se por animal de companhia : qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.
1-Entende-se por comércio de animais de companhia : o conjunto de transacções praticadas de forma regular, em quantidades substanciais e com fins lucrativos, implicando a transferência de propriedade desses animais.
2- Entende-se por criação e manutenção de animais de companhia: a título comercial, a criação e a manutenção praticadas principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais.
3- Entende-se por abrigo : um estabelecimento com fins não lucrativos onde os animais de companhia podem ser mantidos em número substancial. Sempre que a legislação nacional e ou medidas administrativas o permitam, um tal estabelecimento pode acolher animais vadios.
4- Entende-se por animal vadio: qualquer animal de companhia que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor e não esteja sob o controlo ou vigilância directa de qualquer proprietário ou detentor.
5- Entende-se por autoridade competente : autoridade designada pelo Estado membro.
Artigo Segundo
Campo de Aplicação e Execução.
1- As partes comprometem-se a tomar ass medidas necessárias para pôr em execução as disposições da presente Convenção no que se refere:
a) Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se indique ao comércio ou a criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como qualquer abrigo para animais;
b) Se for o caso, aos animais vadios.
2- Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a execução de outros instrumentos para a protecção dos animais ou para a preservação das espécies selvagens ameaçados.
3- Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a faculdade das Partes de adoptar normas mais rígidas para assegurar a protecção dos animais de companhia ou de aplicar as disposições que se seguem a categorias de animais que não são expressamente mencionadas no presente instrumento.
Capítulo II
Principios Para a Posse de Animais de Companhia
Artigo Terceiro
Princípios Fundamentais para o Bem-estar dos Animais.
1- Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.
2- Ninguém deve abandonar um animal de companhia.
Artigo Quarto
Posse
1- Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar.
2- Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe deve proporcionar-lhe instalações , cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades ecológicas, em conformidade com a sua espécie e raça e, nomeadamente:
a) Fornecer-lhe em quantidade suficiente , a alimentação e a água adequadas;
b) Dar-lhe possibilidades de exercício adequado;
c) Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir;
3- Um animal não deve ser possuído como animal de companhia se:
a) As condições referidas no anterior 2 não forem preenchidas ou
b) embora essas condições se encontrem preenchidas , o animal não possa adaptar-se ao cativeiro
Artigo Quinto
Reprodução.
Qualquer pessoa que seleccione um animal de companhia para a reprodução deve ter em conta as características anatómicas,fisiológicas e de comportamento que possam pôr em perigo a saúde e ou o bem-estar da cria ou da fêmea.
Artigo Sexto
Limite de idade para aquisição.
Nenhum animal de companhia deve ser vendido a peesoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal.
Artigo Sétimo
Treino
Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar , nomeadamente forçando-o a exceder as suas forças as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis.
Artigo Oitavo
Comércio, criação, manutenção a título comercial e abrigos para animais.
1- Qualquer pessoa que, no momento da entrada em vigor da Convenção se dedique ao comércio ou, a título comercial,à criação ou à manutenção de animais de companhia ou que dirija um abrigo para animais deve , num prazo apropriado , a determinar por cada uma das partes, declará-lo à autoridade competente.
Qualquer pessoa que tencione dedicar-se a uma destas actividades deve declarar esta intenção à autoridade competente
2- Esta decaração deve indicar
a) as espécies de animais de companhia que são ou serão envolvidas;
b) a pessoa responsável e seus conhecimentos
c) uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados
3- As actividades acima referidas apenas podem ser exercidos desde que :
a) a pessoa responsável possua os conhecimento e aptidão necessáruios ao exercício desta actividade, quer devido a formação profissional , quer a experiencia suficiente com animais de companhia;
b) as instalações e os equipamentos utilizados para a actividade satisfaçam as exigências indicadas no artigo quarto
c) 4- Com base na declaração feita de acordo com o disposto no número 1, a autoridade competente deve determinar se as condições referidas no número 3 se encontram preenchidas de modo satisfatório , a autoridade competente deve recomendar medidas e, se tal for necessário para a proteção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.
5- A autoridade competente deve , em conformidade com a legislação nacional , controlar se as condições acima referidas se encontram ou não preenchidas.
Artigo Nono.
Publicidade, espetáculos , exposições , competições e manifestações similares.
1- Os animais de companhia não podem ser utilizadfos em publicidade,espetáculos, exposições, competições e manifestações similares , excepto se:
a) o organizador tiver criado as condiçoes necessárias para que estes animais sejam tratados de acordo com as exigencias do artigo quarto ,número 2
b) A sua saúde e bem-estar não forem colocados em perigo
2- Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia , nenhum tratramento deve ser utilizado afim de aumentar ou diminuir o nível natural de suas capacidades;
a) no decurso de competições; ou
b) Em qualquer outro momento , se tal puder constituir um risco para a saúde
ou para o bem-estar desse animal
Artigo Décimo
Intervenções Cirúrgicas
1- As intervenções cirúrgicas não podem ser destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e em especial:
a) o corte da cauda
b) o corte de orelhas
c) a secção das cordas vocais
d) a ablação de unhas e dentes
2- apenas podem ser autorizadas s excepções a estas proibições:
a) se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária , quer no interesse de um dado animal;
b) para impedir a reprodução
3- ..........................a) As intervenções no decurso das quais o animal sofreá ou poderá sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário
ou sob o seu controle.
b) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional.
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Lei número 92/ 1995
12 de Setembro
PROTECÇÃO AOS ANIMAIS
A Assembléia da República decreta , nos termos dos artigos 164 , alínea d) e no artigo 169 , número 3 da Constituição o seguinte:
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo Primeiro
Medidas Gerais de Protecção
1- São proibidas todas as vilências injustificadas contra animais, considerando-se como tal os actos consistentes em , sem necessidade , se inflingir a ,morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2- Os animais doentes ou em perigo devem na medida do possível ser socorridos.
3- São também proibidos os actos consistentes em :
a) exigir a um animal , em casos que não sejam de emergência , esforços ou actuações que, em virtude de sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das uas possibilidades.
b) Utilizar chocotes com nós,aguilhões com mais de 5mm , ou outros instrumentos perfurantes, na sua condição de animais , com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei.
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido , doente , gasto ou idoso , que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação oiu, no caso disso, a daministração de uma morte imediata e condigna.
d) abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidados e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.
e) utilizar animais para fins didáticos , de treino , filmagens , exibições , publicidade ou actividades semelhantes , na medida em que tal resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis , salvo experiência científica de comprovada necessidade.
f) utilizar animais em treinos particularmente difíceis, experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros , salvo na prática da çaça.
4- As espécies de animaisem perigo de extinção serão objeto de medidas de protecção , nomeadamente para a preservaçãodos ecossistemas em que se enquadram.
Capítulo II
Comércio e espetáculos com animais
Artigo Segundo
Licença Municipal
Sem prejuízo do disposto no capítulo III , quanto aos animais de companhia , qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais , que guarde animais mediante uma remuneração , que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais sejam cumpridas.
Artigo Terceiro
Outras Autorizações.
1- Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espetáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes ( direcção-Geral deos Espetáculos e o Município respectivo)
2- As touradas são autorizadas nos termos regulamentados.
Artigo Quarto
Proibição de utilização de animais feridos.
Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção dos animais podem seer proibidos de entrar em território nacional , bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possivel mediante sofrimento considerável , devendo neste caso os animais ser abatidos.
Capítulo III
Eliminação e identificação de animais pelas Câmaras Municipais
Artigo Quinto
Animais Errantes
1- Nos concelhos em que o número de animais errantes constituir problema , as Câmaras Municipais poderão reduzir o se número desde que o façam segundo métodos que não causem dores e sofrimento evitáveis
2- Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem que ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psiquico, tento em consideração a natureza do animal e , bem assim , que no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos , tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis.
Artigo Sexto
Reprodução Planificada
As Câmaras Municipais deverão:
1-) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo s aua esterilização quando tal se revele aconselhável
2-) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.
Artigo Sétimo
Transportes Públicos
Salvo motivo atendível- designadamente como a perigosidade , o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia , desde que devidamente acompanhados e acondicionados.
Artigo Oitavo
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se "animal de companhia" qualquer animal detino ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar , para o seu prazer e como companhia.
Artigo Nono
Sanções
As sanções por infracção à presente lei serão objeto de lei especial.
Artigo Décimo
Associações Zoófilas
As Associações Zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderãoi constituir-se assistentes a todois os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto a justiça.
Aprovada em 21 de junho de 1995.
Presidente da Assembléia da República, Antônio Moreira Barbosa de Melo
Promulgada em 24 de agosto de 1995
Publique-se.
O Presidente da República Mário Soares
Referendada em 29 de agosto de 1995
Primeiro-Ministro , Anibal Antônio Cavaco Silva.
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Lutar pelo nosso prório direito é OBRIGAÇÃO pois se não temos capacidade por defender algo quer nos pertence não temos a diginidade de nos considerar lesados, mas lutar por um ideal ou causa como a Proteção Animal é DEVER de cada cidadão em preservar a vida e o que nos resta de humanidade.
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